EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença de tratamento mineiro

ÓRGÃO COMPETENTE

Ministro dos Recursos Minerais e Energia

OUTROS ÓRGÃOS

Governador da província (por delegação de competências)

REQUERENTE

Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país.

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação:

  • Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  • Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;
  • Produto mineiro que se pretende tratar;
  • Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;
  • Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.

DOCUMENTOS ADICIONAIS

O pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos:

  • Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido;
  • Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como sua experiência na gestão e condição das operações pretendidas;
  • BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito eventuais alterações;
  • Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para tratamento mineiro em pequena escala;
  • Estudo de impacto ambiental;
  • DUAT;
  • Prova de pagamento da taxa de processamento;
  • NUIT do requerente; e
  • Certidão de quitação fiscal.

TAXA DE REGISTO DE PEDIDO

10.000,00 Mt

TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO

15.000,00 Mt

DECISÃO SOBRE O PEDIDO

A decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão.

CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO

A licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação:

  • O número da licença de tratamento mineiro;
  • O nome do titular e do mandatário;
  • O produto mineiro abrangido;
  • A validade;
  • A localização da planta de tratamento;
  • Os termos e condições a que o titular fica sujeito.

VALIDADE DA LICENÇA

Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos.

CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO

O requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação:

  • Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  • Relatório detalhado, redigido em língua portuguesa encadernado e no formato aprovado;
  • Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período prorrogação e respectivo orçamento contendo: actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental, outros aspectos que o requerente considere relevantes;
  • Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira.

TAXA DE PRORROGAÇÃO

30.000,00 Mt

TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO

60.000,00 Mt

DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO

A decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão.

CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA

  • Caducidade;
  • Renúncia;
  • Revogação;
  • Cancelamento.

BASE LEGAL

  • Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro – regulamento da Lei de Minas;
  • Lei nº 20/2014 de Agosto Lei de Minas.