ÓRGÃO COMPETENTE |
Ministro dos Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS |
Governador da província (por delegação de competências) |
REQUERENTE |
Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país. |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido ao Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação:
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DOCUMENTOS ADICIONAIS |
O pedido de licença deve ainda conter os seguintes documentos:
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TAXA DE REGISTO DE PEDIDO |
10.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO |
15.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO |
A decisão sobre o pedido de licença de tratamento mineiro será tomada no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
CONTEÚDO DA LICENÇA DE TRATAMENTO MINEIRO |
A licença de tratamento mineiro deve conter a seguinte informação:
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VALIDADE DA LICENÇA |
Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO |
O requerente pode solicitar a prorrogação da licença submetendo o respectivo pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo. O pedido deve conter a seguinte informação:
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TAXA DE PRORROGAÇÃO |
30.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO |
60.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO |
A decisão sobre o pedido de prorrogação é feita no prazo máximo de 180 dias a contar da data da submissão do pedido e é informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão. |
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA |
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BASE LEGAL |
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