Órgão Competente |
Instituto Nacional de Petróleo |
Outros Órgãos |
Não Especificado |
Requerentes |
Pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS
Documentos Necessários |
Pedido (em formulário próprio) dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Petróleo instruído com os seguintes documentos:
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Instrução do Pedido |
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Consultas |
O Instituto Nacional de Petróleo deverá no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção das informações adicionais instruir o pedido de licenciamento. No processo de instrução, deverá solicitar-se pareceres e envolver entidades que tutelam as seguintes áreas: saúde, coordenação da acção ambiental, trabalho, bombeiros e outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria. |
Decisão do Pedido |
A licença de instalação é emitida 10 dias |
Conteúdo da Licença de Instalação |
Para além dos termos e condições, a licença deve conter:
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Suspensão da Licença de Instalação |
A licença poderá ser suspensa se forem verificados os seguintes factos:
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Caducidade e da Licença de Instalação |
A licença de instalação caduca se, decorridos 2 anos a contar da data de notificação, o titular não tiver dado início às actividades petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação. |
Revogação da Licença de Instalação |
A licença pode ser revogada nos seguintes casos:
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Renovação da Licença de Instalação |
O titular da licença deve requerer a renovação ao Instituto Nacional de Petróleo até 30 dias antes da data do termo do prazo nela fixada. |
Base Legal |
Diploma Ministerial 272/2009 de 30 de Dezembro – aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas. |