EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença de Importação, exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas

Órgão Competente

Comandante Geral da PRM

Outros Órgãos

Não especificado

Requerente

Todos os que usam substâncias explosivas, excluindo as Forças de Defesa e Segurança e é registada no Ministério da Indústria e Comércio.

  INSTRUÇÃO

Autorização

A importação, exportação, reexportação, trânsito e abate de substâncias explosivas é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada kg ou fracção dos artigos importados.

Proibição

Aos comerciantes de substâncias explosivas é vedada a importação de pólvoras de arma de caça.

Prazo de validade da licença de importação

6 Meses a contar da data da sua concessão, prorrogáveis por igual período, por motivo justificado a requerimento do interessado.

Justificativo das quantidades a importar

O pedido de importação de substâncias explosivas deve indicar as quantidades e o fim a que estas se destinam.

Comunicação de Importação

O desembaraço aduaneiro de substâncias explosivas deve ser comunicado por nota ao Comando Geral da Polícia e as autoridades alfandegárias da área, com indicação do número da licença a que respeita. As substâncias explosivas a exportar, reexportar, em trânsito, abate, estão sujeitas a uma inspecção pré-embarque feita por um técnico especializado da PRM no prazo máximo de 48hr após a comunicação.

Base Legal

  • Decreto n⁰ 40/2013 que aprova o Regulamento Lei n⁰6/2011 de 11 de janeiro, Lei sobre Substâncias explosivas.
  • Lei n⁰ 6/2011 estabelece os princípios e normas para o licenciamento, fabrico, armazenamento, comércio, trânsito, abate e transporte, bem como medidas de segurança pelos utilizadores de substâncias explosivas.