Órgão Competente |
Instituto Nacional de Petróleo |
Outros Órgãos |
Não Especificado |
Requerentes |
Pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS
Documentos Necessários |
O pedido é apresentado pelo requerente, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário aprovado, instruído com os seguintes documentos:
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Vistoria |
Concluída a construção ou montagem das instalações petrolíferas, o titular deve solicitar a realização de uma vistoria com o intuito de se averiguar se a instalação reúne as condições necessárias para a concessão da licença.
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Comissão de Vistoria |
Para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo, a comissão de vistoria integrará os representantes das áreas de saúde, coordenação da acção ambiental, trabalho, bombeiros e outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria. |
Decisão do Pedido |
A licença é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade no prazo de 20 dias úteis a contar da data de emissão do auto. |
Conteúdo da Licença de Operação |
Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve ter:
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Validade |
A licença é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, sujeita a inspecções periódicas de 5 em 5 anos. |
Cessação da Operação |
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Suspensão da Licença de Operação |
A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
A suspensão é aplicada por um prazo de 90 dias, devendo o titular nesse prazo, corrigir a situação que determinou a medida, sob pena de revogação. |
Revogação da Licença de Operação |
A licença pode ser revogada nos seguintes casos:
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Base Legal |
Diploma Ministerial 272/2009 de 30 de Dezembro – aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas. |