EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença de empresa de trabalho portuário

Órgão Competente

Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social

Outros Órgãos

Não Especificado

Requerente

Empresas individuais ou colectivas

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

Requisitos de Autorização

Do requerimento para o exercício de actividades de trabalho portuário devem constar os seguintes requisitos cumulativos:

  • Nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, se for uma sociedade;
  • Denominação social da pessoa singular ou colectiva, tendo como objectivo o exercício do trabalho portuário;
  • Localização da empresa; e
  • NUIT.

Documentos Necessários

Ao requerimento, deve se juntar os seguintes documentos:

  • BI e certificado de registo criminal para as empresas em nome individual;
  • Cópia do BR que publica os estatutos da sociedade ou constituição da sociedade ou certidão do registo comercial actualizada;
  • Comprovativo de pagamento no valor correspondente a 50 salários mínimos do sector de serviços não financeiros; e
  • Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.

Condições Básicas para Autorização

Constituem condições básicas para autorização do exercício de actividade da empresa de trabalho:

  • Ter um local de recrutamento coberto;
  • Assentos e material de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Validade do Alvará

O alvará é válido por um período de 5 anos contados a partir da data da sua emissão.

Suspensão do Alvará

O alvará é suspenso até 9 dias caso se verifique o incumprimento reiterado ou violação grave das normas legislação aplicável.

Renovação do Alvará

A renovação do alvará é requerida ao Ministro que superintende a área do trabalho. O deferimento deste sujeita-se às seguintes condições:

  • Ausência de contravenções graves a legislação aplicável;
  • Pagamento de uma taxa correspondente a 7 vezes o salário mínimo nacional em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.

Caducidade da Licença

A licença caduca:

  • No caso da entidade licenciada não iniciar não iniciar a actividade no prazo de 6 meses a partir da data da notificação do despacho de autorização, salvo motivos ponderosos;
  • Findo o pravo de validade;
  • Por dissolução, falência ou outra causa extintiva da entidade licenciada;
  • Suspensão injustificada da actividade por período superior a 90 dias.

Revogação da Licença

A licença é revogada quando se verifique a transmissão do alvará a terceiros sem devida autorização.

Base Legal

Decreto n⁰ 46/2016 de 31de Dezembro – aprova o Regulamento de Trabalho Portuário