EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença da actividade industrial

Classificação dos Estabelecimentos Industriais

Categorias

Investimento Inicial (MT)

Potência Instalada ou a Instalar (KvA) 

N⁰ de Trabalhadores

Grande Dimensão

Igual ou superior a 300.000.000,00

Igual ou superior a 1000

Superior a 100

Média Dimensão

Igual ou superior a 75.000.000,00

Igual ou superior a 500

De 50 a 100

Pequena Dimensão

Igual ou superior a 750.000,00

Igual ou superior a 10

De 5 a 49

Micro Dimensão

Inferior a 750.000,00

Inferior a 10

Inferior a 5

 

Nota: Para que um estabelecimento industrial seja classificado numa determinada categoria, deve preencher pelo menos dois dos critérios que constam na tabela acima listada.

Estabelecimentos de Grande, Média e Pequena Dimensão

Órgão Competente

  • Ministro da Indústria e Comércio - para estabelecimentos de grande dimensão;
  • Governador da Província – para estabelecimentos de grande dimensão (por delegação de competências) e de média e pequena dimensão.

Outros Órgãos

  • Director Executivo do BAÚ – para estabelecimentos de média e pequena dimensão (por delegação de competências)

Requerente

Pessoa singular e estrangeira, pessoa colectiva.

Instrução para Submissão de Documentos

Documentos Necessários

O pedido de instalação de estabelecimentos industriais é feito mediante preenchimento de um formulário próprio, acompanhado do Projecto Industrial e cópias dos seguintes documentos:

  • Para pessoas singulares nacionais: BI ou passaporte ou carta de condução ou cartão de eleitor;
  • Para pessoas singulares estrangeiras: DIRE ou autorização de residência precária válida, desde que o respectivo termo de autorização lhe permita exercer a actividade económica;
  • Para pessoas colectivas: certidão integral de registo da entidade legal.

Isenção de Aprovação do Projecto Industrial

A instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão está isenta de aprovação de projecto industrial.

Instrução

  • Compete a entidade que superintende a área a nível central, a instrução dos pedidos de instalação de estabelecimentos de grande dimensão;
  • BAÚs – instrução de pedidos de instalação de estabelecimentos de média e pequena dimensão.
  • Para a instrução de pedidos de grande dimensão, o responsável a nível central pode delegar o responsável a nível provincial, e o Director Executivo do BAÚ pode delegar o responsável a nível distrital para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos de média e pequena dimensão.
  • A entidade que tiver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação da instrução até 10 dias úteis após a conclusão de vistoria para estabelecimentos sujeitos à vistoria, e 3 dias úteis para outros estabelecimentos.

Prazo para Análise e Decisão do Projecto

7 Dias úteis para estabelecimentos de grande dimensão e 5 dias úteis para estabelecimentos de média e pequena dimensão, a contar da data da recepção do pedido de instalação até a data de comunicação da decisão ao requerente.

No caso de estabelecimentos de grande dimensão, a entidade licenciadora deve assegurar a conclusão da análise do projecto e o parecer da comissão intersectorial no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de autorização incluindo a notificação do requerente.

Comissões Intersectoriais

São criadas para funcionar nas entidades responsáveis pelo licenciamento, com a função de apreciar os pedidos de licenciamento, analisar e aprovar projectos industriais.

Instalação

O requerente deve iniciar a instalação do estabelecimento no prazo máximo de 180 dias uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial. Podendo prorrogar este prazo por 90 dias adicionais a pedido do requerente, devendo apresentar as razões do atraso e o plano de instalação do estabelecimento actualizado.

Vistoria

Concluída a instalação e a capacidade funcional, o requerente deve solicitar por escrito à entidade licenciadora a realização da vistoria.

Suspensão da Laboração

É aplicada a suspensão quando se verifique que, depois do início da laboração do estabelecimento existe o risco de se atentar contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente.

Cessação de Laboração

A cessação de laboração de estabelecimentos Industriais de grande, media e pequena dimensão deve ser comunicada a entidade licenciadora 15 dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo alvará.

 

 Estabelecimentos de Micro dimensão

Órgão Competente

  • Autarquias locais, na sua ausência, entidades que superintendem a área da indústria a nível do distrito.

Autorização para Instalação

Não carecem de autorização para instalação, pelo que são isentos de apresentação de projecto industrial, devendo apenas efectuar o seu aviso prévio.

Vistoria

Isentos de vistoria.

  • Estabelecimentos comerciais que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental estão sujeitos a vistoria antes de iniciarem a sua laboração.

Base Legal

Decreto n⁰ 22/2014 de 16 de Maio.