ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE |
Ministério de Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS |
Governador da província (por delegação de competências) |
REQUERENTES |
Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana. |
INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação contendo a seguinte informação:
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DOCUMENTOS ADICIONAIS |
O pedido de concessão deve ainda conter os seguintes documentos:
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TAXA DE REGISTO DE PEDIDO |
5.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DO TÍTULO |
7.000,00 Mt |
DECISÃO SOBRE O PEDIDO |
A decisão é tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data de decisão. |
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO |
A concessão mineira só pode ser atribuída a quem prove possuir capacidade financeira e técnica para levar a cabo as operações mineiras. |
CONTEÚDO DA CONCESSÃO MINEIRA |
A concessão mineira deve conter a seguinte informação:
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VALIDADE DA CONCESSÃO MINEIRA |
25 Anos prorrogáveis uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos. |
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO |
O titular pode solicitar a prorrogação da concessão mineira, devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 365 dias do seu termo. O pedido de prorrogação deve conter:
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DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO |
Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data submissão do pedido. O Ministro concede a prorrogação desde que o titular tenha cumprido os temos e condições estabelecidos na lei de minas. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO |
50.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO |
20.000,00 Mt |
BASE LEGAL |
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