EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença do sector de minas (concessão mineira)

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE

Ministério de Recursos Minerais e Energia

OUTROS ÓRGÃOS

Governador da província (por delegação de competências)

REQUERENTES

Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana.

INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação contendo a seguinte informação:

  •  Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  • Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
  • Recursos minerais que se pretendam incluir na concessão mineira;
  • Área pretendida, identificando as unidades cadastrais conforme o regulamento;
  • O prazo pretendido que não deve exceder 25 anos;
  • Outra informação relevante que o requerente pretenda adicionar.

DOCUMENTOS ADICIONAIS

O pedido de concessão deve ainda conter os seguintes documentos:

  • Ficha de licenciamento adquirida no local da apresentação do pedido, devidamente preenchida;
  • Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, assim como a sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  • BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência, cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  • Relatório ideológico final;
  • Estudo de viabilidade técnico-económica;
  • Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o anexo;
  • NUIT do requerente; e
  • Certidão de quitação fiscal.

TAXA DE REGISTO DE PEDIDO

5.000,00 Mt

TAXA DE EMISSÃO DO TÍTULO

7.000,00 Mt

DECISÃO SOBRE O PEDIDO

A decisão é tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data de decisão.

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

A concessão mineira só pode ser atribuída a quem prove possuir capacidade financeira e técnica para levar a cabo as operações mineiras.

CONTEÚDO DA CONCESSÃO MINEIRA

A concessão mineira deve conter a seguinte informação:

  • O número da concessão mineira;
  • O nome do titular e do mandatário;
  • Os minerais abrangidos;
  • A validade;
  • A área da concessão mineira e sua localização;
  • O mapa topográfico da área abrangida pela concessão mineira com a indicação da área e das unidades cadastrais;
  • Os termos e condições a que o titular está sujeito.

VALIDADE DA CONCESSÃO MINEIRA

25 Anos prorrogáveis uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 anos.

CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO

O titular pode solicitar a prorrogação da concessão mineira, devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 365 dias do seu termo. O pedido de prorrogação deve conter:

  • Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  • Área que se pretende manter, delicada no mapa topográfico actualizado;
  • Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o anexo contendo o balanço das reservas, vida económica da mina, outros aspectos que o requerente considere relevantes;
  • Actualização do plano lavra;
  • Actualização do estudo de impacto ambiental;
  • Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira definidos nos termos da lei.

DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data submissão do pedido. O Ministro concede a prorrogação desde que o titular tenha cumprido os temos e condições estabelecidos na lei de minas.

TAXA DE PRORROGAÇÃO

50.000,00 Mt

TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO

20.000,00 Mt

BASE LEGAL

  • Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro – Regulamento da Lei de Minas;
  • Lei nº 20/2014 de 18 de Agosto – Lei de Minas.