EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença de Agências de Viagem e Turísmo

ÓRGÃO COMPETENTE

MINISTRO DO TURISMO

OUTROS ÓRGÃOS

Governo Provincial.

REQUERENTES

Cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais

INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando:

  • Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento;
  • Se a actividade requerida é de agência de viagens ou operador turístico;
  • Localização da agência de viagens e turismo;
  • Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; e
  • Número de postos de emprego a criar, sendo no mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros.

DOCUMENTOS ADICIONAIS

Ao requerimento deve-se juntar:

  • Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial;
  • BR onde se publicam os estatutos da sociedade comercial;
  • Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público;
  • Memória descritiva e justificativa reconhecida;
  • Plano Técnico e justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do Pais, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido;
  • NUIT que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente
  • Fotocópia de BI, passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; e
  • Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade.

PRAZO DE EMISSÃO DA LICENÇA

Emitida no prazo máximo de 15 dias.

VALIDADE DA LICENÇA

5 Anos

VALOR DA TAXA DA EMISSÃO DE LICENÇA

7.500,00 MT

CADUCIDADE

A licença caduca quando:

  • Se após a emissão da licença não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
  • A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; e
  • A agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante 15 (quinze) dias que se seguem à data limite da sua validade.

SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA

Deve proceder-se a alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias.

FISCALIZAÇÃO

Inspecção nacional das actividades económicas;

Pode também ser exercida por outros órgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por Lei.

BASE LEGAL

Decreto n° 53/2015 de 31 de Dezembro