EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença de farmácias

Órgão Competente

Ministro da Saúde

Outros Órgãos

Não especificado

Requerente

Pessoas Singulares ou Sociedades Comerciais

Instrução para Submissão de Documentos

Documentos Necessários

Requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

  • Planta da localização da farmácia emitida pelo conselho municipal ou administração distrital certificando que num raio de 1000 metros não se encontra instalada nenhuma farmácia, bem como a área envolvente da farmácia numa distância de 300 metros contada dos limites exteriores da farmácia;
  • Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas áreas mínimas do estabelecimento;
  • Certidão do conselho municipal ou da autoridade sanitária certificando que num raio de 300 metros não existe centro de saúde ou estabelecimento hospitalar;
  • Certidão do conselho municipal ou da autoridade sanitária indicando a distância do centro de saúde e da farmácia mais próxima;
  • Documento indicativo do número de farmácias existentes no referido bairro;
  • Pedido de aprovação da designação de farmácia com indicação sucessiva e preferencial de 3 designações;
  • Certidão de escritura de constituição da sociedade quando for o caso;
  • Quaisquer outros elementos que o Departamento Farmacêutico do Ministério da Saúde considere de interesse para instrução do processo. 

Áreas Mínimas

As farmácias localizadas nas capitais provinciais e distritais devem ter como mínimo da área útil 85m2 obrigatoriamente e separadamente as seguintes divisões:

  • Sala de atendimento ao público com pelo menos 30m2;
  • Laboratório e zona de verificação com pelo menos 17m2;
  • Instalações sanitárias com pelo menos 3m2;
  • Armazém com pelo menos 15m2.

As farmácias localizadas nos postos administrativos, vilas e localidades devem ter como mínimo da área útil 50m2 obrigatoriamente e separadamente as seguintes divisões:

  • Sala de atendimento ao público com pelo menos 20m2;
  • Laboratório e zona de verificação com pelo menos 10m2, obrigatório para as farmácias que declarem no requerimento a intenção de manipular formas magistrais e fazer preparados oficinais;
  • Escritórios com pelo menos 8m2;
  • Instalações sanitárias com pelo menos 3m2;
  • Armazém com pelo menos 10m2;
  • As farmácias que tenham de assegurar o serviço nocturno de permanência, tem que ter além das divisões referidas no número anterior, um quarto ou zona de recolhimento, com pelo menos 6.5m2 da área.

Instalação

O requerente dispõe de 2 anos para instalar a farmácia e requerer a vistoria.

Vistoria

O requerente deverá requerer a realização da vistoria, e em simultâneo proceder ao pagamento da taxa de vistoria sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado e submeter os seguintes documentos referentes ao Director Técnico da Farmácia:

  • Documento comprovativo da qualidade de farmacêutico ou de técnico de farmácia do Director Técnico;
  • Autorização do Ministro da saúde para o exercício da profissão fora das horas normais de expediente do Director Técnico, para funcionários afectos ao serviço Nacional de Saúde;
  • Documento comprovativo de que o Director Técnico é residente, se for estrangeiro.

Realização da Vistoria

A Direcção Provincial de Saúde dispõe de um prazo de 15 dias para realizar a vistoria requerida, depois de enviados os documentos referentes ao Director Técnico da respectiva farmácia ao Departamento Farmacêutico para aprovação.

Prazos

O requerimento para abertura de farmácia é submetido à Direcção Provincial de Saúde que deverá verificar a conformidade com as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável, bem como emitir o parecer relativo ao processo para o Departamento Farmacêutico no prazo máximo de 5 dias e enviado por este à decisão no prazo máximo de 7 dias

Alvará

O processo da vistoria será apreciado pelo departamento farmacêutico, após o que emitirá o alvará ou nele fará o respectivo averbamento conforme os pedidos em causa, mediante pagamento das taxas no prazo de 5 dias.

Transferência

O proprietário da farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização antes de decorrido um período de 5 anos contados a partir da data respectiva abertura.

Alteração da Propriedade

A alteração da propriedade da farmácia implica o pagamento de uma taxa.

Base Legal

Diploma Ministerial n⁰ 55/2010 de 23 de Março – aprova o regulamento que fixa os procedimentos de Licenciamento e de Atribuição de Alvarás a Farmácias, Drogarias, Ervanárias e Postos de Medicamentos.