EMPREENDEDORISMO/ NEGÓCIO

Quero Licença de processamento mineiro

ÓRGÃO COMPETENTE

Ministro dos Recursos Minerais e Energia

OUTROS ÓRGÃOS

Governador da Província (por delegação de competências)

REQUERENTE

Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país.

 INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O pedido de licença é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação:

  • Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatuário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  • Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de processamento mineiro;
  • Recursos minerais que se pretendem processar;
  • Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 anos;
  • Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.

DOCUMENTOS ADICIONAIS

O pedido de licença deve ainda incluir os seguintes documentos:

  • Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido;
  • Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha assim como a sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  • BR de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  • Estudo de viabilidade técnico-económica para processamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para processamento mineiro em pequena escala;
  • Estudo de impacto ambiental;
  • DUAT;
  • Prova de pagamento da taxa de processamento;
  • NUIT do requerente;
  • Certidão de quitação fiscal.

DECISÃO SOBRE O PEDIDO

A decisão sobre o pedido da licença será tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão.

TAXA DE REGISTO DE PEDIDO

10.000,00 Mt

TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO

15.000,00 Mt

VALIDADE DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO

Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período não excedendo 50 anos.

CONTEÚDO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO

A licença de processamento mineiro deve conter a seguinte informação:

  • O número da licença de processamento mineiro;
  • O nome do titular e do mandatário;
  • Os recursos minerais abrangidos;
  • A validade;
  • A localização da planta de processamento;
  • Os termos e condições a que o titular fica sujeito.

CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO

O titular pode solicitar a prorrogação da licença devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo contendo a seguinte informação:

  • Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  • Relatório detalhado redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado;
  • Proposta do programa de operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo: a actualização do estudo de viabilidade técnico-económica, actualização do estudo de impacto ambiental e outros aspectos que o requerente considere relevantes;
  • Prova de pagamento de impostos da actividade mineira.

DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data de submissão do pedido e informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão.

TAXA DE PRORROGAÇÃO

60.000,00 Mt

TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO

30.000,00 Mt

CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO

  • Caducidade;
  • Renúncia;
  • Revogação;
  • Cancelamento.

BASE LEGAL

  • Decreto nº 31/2015 de 31 de Dezembro – regulamento da Lei de Minas;
  • Lei nº 20/2014 de Agosto - Lei de Minas.