ÓRGÃO COMPETENTE |
Ministro dos Recursos Minerais e Energia |
OUTROS ÓRGÃOS |
Governador da Província (por delegação de competências) |
REQUERENTE |
Pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor no país. |
INSTRUÇÃO PARA SUBMISSÃO DE DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
O pedido de licença é dirigido ao Ministro e é submetido no Instituto Nacional de Minas contendo a seguinte informação:
|
DOCUMENTOS ADICIONAIS |
O pedido de licença deve ainda incluir os seguintes documentos:
|
DECISÃO SOBRE O PEDIDO |
A decisão sobre o pedido da licença será tomada pelo Ministro no prazo de 180 dias após a submissão do pedido e notificada ao requerente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da decisão. |
TAXA DE REGISTO DE PEDIDO |
10.000,00 Mt |
TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO |
15.000,00 Mt |
VALIDADE DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO |
Válida por 25 anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período não excedendo 50 anos. |
CONTEÚDO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO MINEIRO |
A licença de processamento mineiro deve conter a seguinte informação:
|
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO |
O titular pode solicitar a prorrogação da licença devendo submeter o pedido com antecedência mínima de 180 dias do seu termo contendo a seguinte informação:
|
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO |
Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação no prazo máximo de 180 dias a contar da data de submissão do pedido e informada ao requerente no prazo de 10 dias após a tomada da decisão. |
TAXA DE PRORROGAÇÃO |
60.000,00 Mt |
TAXA DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE PRORROGAÇÃO |
30.000,00 Mt |
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA LICENÇA DE PROCESSAMENTO |
|
BASE LEGAL |
|