PEDIDO DE EXPLORAÇAO
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- Requerimento feito em formulário próprio acompanhado dos elementos essenciais de identificação dos requerentes e da área;
- Comprovativo de cidadania moçambicana, em caso de pessoas singulares;
- Comprovativo de ser uma sociedade constituída, exclusivamente, por moçambicanos, em caso de pessoa colectiva, reforçado pela junção dos documentos de identificação dos sócios;
- Esboço topográfico, em triplicado, à escala de 1:50.000 baseado na carta da região com indicação das picadas existentes, estradas, povoações, e outras referências particulares;
- Parecer do administrador do distrito, precedido de consulta as comunidades locais, conforme procedimento previsto no presente Regulamento;
- Plano de maneio simplificado;
- Plano de exploração;
- Indicação dos previsíveis mercados;
- Indicação do número de postos de trabalho a serem criados e outros benefícios para as comunidades locais;
- Declaração do requerente de não ter formulado qualquer outro pedido de licença simples para o ano em exercício.
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REQUISITOS ADICIONAIS
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Para o plano maneio simplificado referido na alínea f) deverá constar:
- O inventário preliminar indicativo das principais espécies existentes na área;
- A estimativa da quantidade, qualidade e natureza dos produtos;
- O quantitativo médio anual de exploração;
- A menção dos meios industriais e mecânicos a utilizar no ciclo completo de exploração.
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DOCUMENTOS PARA A LICENÇA
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- Identificação do titular da licença;
- O número, a data de emissão e o prazo de validade da licença;
- A área coberta pela licença indicando a dimensão e os seus limites;
- A quantidade dos produtos florestais a serem objecto de exploração;
- As espécies, classe e respectivos diâmetros de corte;
- As condições especiais de exploração;
- O comprovativo do pagamento da caução equivalente a 3 vezes o valor da taxa de exploração respectiva.
- Esboço topográfico da área de exploração indicando-se as coordenadas, os limites geográficos naturais ou outros acidentes geográficos de fácil identificação.
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VALIDADE DA LICENÇA
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- A cada operador nacional será emitida uma licença simples valida por 1 ano, até ao limite de 500 metros cúbicos, ou equivalente.
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RENOVAÇÃO
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Até 30 dias antes do seu término, mediante requerimento dirigido à entidade competente nos seguintes casos:
- Quando ainda existe recurso florestal objecto de exploração, na respectiva área, conforme o plano de Maneio aprovado;
- Quando o titular, por motivos de força maior, não tenha realizado parcial ou totalmente, a exploração florestal prevista.
O pedido de renovação deve conter:
- Menção do período de renovação pretendido;
- O esboço topográfico da área objecto de renovação, caso seja parcial;
- O relatório pormenorizado da exploração anterior, fundamentado as causas do pedido de renovação;
- O plano de exploração e o plano de maneio referentes ao período de renovação requerido.
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BASE LEGAL
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Decreto n° 12/2002 de 6 de Junho
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