Licenciamento
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- O proprietário da farmácia que lhe servirá de sede, deverá requerer ao Ministro da Saúde, a abertura do respectivo posto;
- Caberá ao Departamento Farmacêutico, a emissão do parecer técnico sobre o requerimento;
- Em simultâneo com o requerimento, o proprietário da farmácia deverá proceder ao pagamento da taxa fixada por diploma conjunto dos Ministérios da Saúde e das Finanças em vigor;
- Não é permitido mais do que 2 postos de venda de medicamentos por farmácia;
- A abertura de farmácia no local onde já exista um posto de medicamento ou estabelecimentos comerciais autorizados a vender medicamentos, implica o seu encerramento dentro de um período de 6 meses.
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Documentos Necessários
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O requerimento será acompanhado de toda a documentação referente ao licenciamento da farmácia que lhe servirá de sede. O requerente deverá ainda anexar os seguintes documentos:
- Certidão do conselho municipal ou da autoridade sanitária certificando que num raio de 5metros não existe farmácia, centro de saúde ou estabelecimento hospitalar;
- Documentos do profissional de farmácia que estará afecto ao respectivo posto de medicamento;
- Declaração do Director Técnico, com assinatura reconhecida, na qual se responsabiliza pelo funcionamento do posto de medicamento nas condições expressas na legislação;
- Quaisquer outros elementos que o Departamento Farmacêutico considere de interesse para instrução do processo.
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Áreas Mínimas
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Os postos de medicamentos devem ter como mínimo de área útil 20m2 e obrigatória e separadamente as seguintes divisões:
- Sala de atendimento ao público com pelo menos 17m2;
- Instalações sanitárias com pelo menos 3m2.
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Dispensa de Medicamentos
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Os postos de medicamentos poderão vender ao público:
- Especialidades farmacêuticas cuja dispensa não esteja sujeita
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Base Legal
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